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Além das multas, o Código Brasileiro de Trânsito também prevê penalidade de SUSPENSÃO e CASSAÇÃO do direito de dirigir, como forma de punir o motorista infrator.
A penalidade de SUSPENSÃO pode ocorrer em duas situações;1) pela soma de pontuação, atingindo o limite de 20 pontos;
2) por infrações auto suspensivas, ou seja, multas que por si só já tem a previsão de suspensão, sem a necessidade de somar os pontos, como por exemplo, as infrações dos art. 165 (bafômetro) e 165A (recusa bafômetro).
Com relação à CASSAÇÃO do direito de dirigir, são três as hipóteses de aplicação desta penalidade;
1) quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
2) no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.
3) Quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160 do CTB.
Vale destacar que, tanto na SUSPENSÃO como na CASSAÇÃO, o órgão de trânsito não irá impor nenhuma penalidade sem permitir que o condutor possa apresentar defesas e recursos, é nesse ponto que você poderá contar com os especialistas do GRUPO LESTE.
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